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Publicado: Sexta, 14 de Fevereiro de 2020, 14h02 | Última atualização em Terça, 10 de Outubro de 2023, 11h43 | Acessos: 3967

Férias

Definição

Período anual de descanso remunerado com duração prevista em lei, que poderá ser parcelado em até três vezes.


Requisito básico

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.


Informações gerais

1- As alterações e homologações devem ser feitas dentro do prazo de fechamento da folha de pagamento, que é informado mensalmente via e-mail. O mesmo vale para aqueles que são designados substitutos, não podendo coincidir os períodos com os titulares da função/cargo. 

2- Art. 5º da ON nº 2/2011 permite a reprogramação das férias quando coincidirem com licenças ou outros afastamentos legais.

Licença à gestante, licença paternidade ou licença ao adotante: Se a licença à gestante coincidir com o período de férias, não será possível interromper, e assim, o gozo das férias será "absorvido" pelo gozo da licença à gestante. Vale ressaltar a interrupção das férias só é possível quando no interesse da administração; portanto, a reprogramação das férias deve ocorrer com antecedência para que não coincida com as licenças citadas. 

Licença capacitação ou afastamento para qualificação: O servidor em usufruto de licença capacitação ou afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País fará jus às férias do exercício em que se der o seu retorno.

3- Quando tratar-se de cancelamento de período integral ou da primeira parcela de férias, no caso de parcelamento, implicará a devolução do adicional de 1/3 de férias e adiantamento da Gratificação Natalina, quando for o caso, percebido no mês anterior ao seu início.

4- A interrupção do período de férias dá-se quando este já tiver iniciado, somente no interesse da Administração, mediante pedido da chefia imediata. Enquanto o cancelamento das férias, integrais ou de uma parcela, somente é possível caso ainda não tenha iniciado, mediante pedido da chefia imediata ou do servidor, devendo ser requerido com no mínimo 3 dias de antecedência à data de início das férias. Ambas alterações deverão ser feitas através de requerimento.

5- Conforme ON 02/2011, não deve haver concomitância entre férias e afastamentos legais; no entanto, em caso de afastamentos mais longos (como é o caso dos afastamentos para qualificação), nem sempre é possível ocorrer a reprogramação para o exercício seguinte. Nesses casos, a legislação permite o registro dessas férias somente para fins de percepção do 1/3, podendo ocorrer em períodos concomitantes mesmo ou em dezembro, para quem não realizar a reprogramação. Ou seja, é como se o servidor já tivesse usufruído o benefício, recebendo o 1/3 de férias correspondente, sem gerar qualquer interrupção do afastamento. Assim, se as férias do servidor vierem a coincidir com o afastamento, o regime a ser seguido, para todos os efeitos, é o do afastamento. Portanto, eventual viagem particular neste período implicará a necessidade de autorização sem ônus, ou seja com a perda total da remuneração durante os dias de ausência.


Fundamento legal

O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

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