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Publicado: Segunda, 26 de Junho de 2023, 17h30 | Última atualização em Terça, 07 de Maio de 2024, 12h25 | Acessos: 5234

Per Capita - Saúde Suplementar

Definição

Os valores de ressarcimento, atualmente em vigor, foram estabelecidos pela Portaria do MGI no. 2.829/2024, considerando-se o padrão de vencimento (vencimento básico + RT/IQ + funções) e a faixa etária de seus beneficiários.

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Informações gerais

1. O valor é calculado através do cruzamento do total de vencimentos do servidor, e a faixa etária do titular e de cada um dos seus dependentes (individualmente quando possuir).

2. Para recebimento do benefício, é necessário ser servidor ativo, inativo ou pensionista civil, como titular contratante de plano de saúde suplementar (médico-hospitalar ou odontológico), perante as operadoras ou seguradoras de saúde, com base na legislação e normas específicas, e os seguintes dependentes:

1. Cônjuge, companheiro ou companheira na união estável;
2. Companheiro ou companheira na união homo afetiva, obedecidos aos mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
3. Filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
4. Filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo MEC;
5. Menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.

3. A Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a Lei determina;

4. O benefício da saúde suplementar é per capita (por pessoa);

5. O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).


Fundamento legal:

registrado em:
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