Per Capita - Saúde Suplementar
Definição
Os valores de ressarcimento, atualmente em vigor, foram estabelecidos pela Portaria do MGI no. 2.829/2024, considerando-se o padrão de vencimento (vencimento básico + RT/IQ + funções) e a faixa etária de seus beneficiários.
Informações gerais
1. O valor é calculado através do cruzamento do total de vencimentos do servidor, e a faixa etária do titular e de cada um dos seus dependentes (individualmente quando possuir).
2. Para recebimento do benefício, é necessário ser servidor ativo, inativo ou pensionista civil, como titular contratante de plano de saúde suplementar (médico-hospitalar ou odontológico), perante as operadoras ou seguradoras de saúde, com base na legislação e normas específicas, e os seguintes dependentes:
1. Cônjuge, companheiro ou companheira na união estável;
2. Companheiro ou companheira na união homo afetiva, obedecidos aos mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
3. Filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
4. Filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo MEC;
5. Menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.
3. A Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a Lei determina;
4. O benefício da saúde suplementar é per capita (por pessoa);
5. O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
Fundamento legal:
- Tabela de referência para cálculo da Per Capita - Portaria do MGI no. 2.829/2024.
- Portaria Normativa 001/2017 do Ministério do Planejamento - estabelece orientações sobre a assistência à saúde suplementar.
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