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Publicado: Quinta, 20 de Agosto de 2020, 15h19 | Última atualização em Quarta, 26 de Março de 2025, 10h30 | Acessos: 5172

Licença para Capacitação

Definição

Prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990, trata-se de licença concedida ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, a fim de que o mesmo possa afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ações de desenvolvimento que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Instituição, conforme Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP). O servidor poderá parcelar sua licença em até 06 (seis) períodos, com parcelas mínimas de 15 (quinze) dias e com o intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre as parcelas.

As diretrizes e critérios de classificação para fins de concessão de licença para capacitação aos servidores do IFSULDEMINAS são estabelecidos via edital publicado semestralmente. O último Edital 93/2025 tem como objetivo planejar a concessão da licença para capacitação para o segundo semestre de 2025. As datas de início e término da licença para capacitação deverão começar e terminar dentro do período de vigência deste edital, ou seja, entre 01 de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025.

A licença para capacitação para a realização de ações de desenvolvimento presenciais ou à distância somente serão concedidas para a realização de cursos que iniciarem e terminarem dentro do período da licença, respeitando a carga horária mínima prevista no Quadro 02 do Art. 8º deste edital.  Não serão aceitos cursos em andamento ou que se estenderem além do período da licença pleiteada pelo servidor.

O servidor somente estará autorizado a iniciar a licença após a emissão do respectivo ato concessório, que será emitido após a análise e comprovação de que toda a documentação apresentada atende a legislação vigente, por isso fique atento aos prazos e evite atrasos em sua licença para capacitação.

Os documentos, com exceção de artigo, dissertação e tese, que estejam em língua estrangeira deverão ser traduzidos, constando a autenticação do tradutor.


Como solicitar e documentação necessária

Após classificação no edital o servidor deverá cumprir as seguintes etapas:

I - MARCAÇÃO DA LICENÇA

Formulário para informar o período da licença para capacitação (apresentar à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., assinado e com a ciência de sua chefia imediata.

Formulário criado no SUAP:

Importante: Os servidores serão convocados para definirem a data de sua licença para capacitação exclusivamente pelo e-mail institucional e terão o prazo de 03 (três) dias úteis, a partir do envio do e-mail da convocação, para definirem os períodos de sua licença para capacitação.


II - EFETIVAÇÃO DA LICENÇA

A documentação completa, deverá ser protocolada, via e-mail, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início de sua licença para capacitação, no Setor de Gestão de Pessoas do campus, de preferência em formato de documento e assinaturas eletrônicas no SUAP.

I - Requerimento, no SOUGOV.BR em atendimento a Portaria Conjunta ME-SEPNIV nº 6/2022 seguindo este passo a passo;

II - Currículo cronológico atualizado do servidor extraído do aplicativo SOUGOV.BR - Banco de Talentos;

III - Termo de ciência - Declaração da chefia imediata e concordância das demais chefias com a justificativa do interesse da administração pública na ação de desenvolvimento do servidor e Anuência da autoridade máxima da sua unidade campus ou reitoria (conforme modelo do SUAP Anexo III) e para os casos previstos no Inciso II do Art. 7º a autorização dos coordenadores de todos os cursos dos quais faz parte;

Documento SUAP: Declaração - Chefia Imediata - Licença para capacitação

IV - Manifestação da Unidade de Gestão de Pessoas;

V - Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos do §1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019;

VI - Trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoal (PDP) disponível no site do IFSULDEMINAS  (acesse as orientações para salvar o trecho do PDP). 

VII - Programação e Conteúdo da(s) Ação(ões) de Desenvolvimento - documentos que comprovem a instituição promotora, o período e local do curso, carga horária e conteúdo programático; ou

Obs.: Como algumas escolas possuem limite para conclusão após a inscrição/matrícula no curso, caso o servidor deseje usufruir da Licença para Capacitação para cursá-lo, não deverá realizar a inscrição no curso até a autorização da Licença. No processo de solicitação, ao invés de encaminhar a inscrição, deverá substituí-la pela captura de tela na qual conste o curso pretendido e o prazo de finalização, justificando que o mesmo é de início imediato e tem prazo para a conclusão; 

VIII - Declaração com a Data para a Apresentação do Trabalho Final - Declaração do orientador, validada pela instituição promotora do curso (para os casos previstos no inciso II, parágrafo 2º do Art. 2º). 
 

Servidor anexa os documentos listados acima no processo eletrônico e tramita para o setor de Gestão de Pessoas do campus (GP-PCS). A partir deste ponto cabe ao servidor somente acompanhar os trâmites.

Incluídos pela Unidade de Gestão de Pessoas

  • Ficha funcional do servidor, extraída do sistema SIAPEnet [anexar este documento ao processo eletrônico como restrito];
  • Relatório de afastamentos, extraído do sistema SIGAC/SIGEPE [anexar este documento ao processo eletrônico como restrito];
  • Edital e resultado final.

Incluído pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP) - Reitoria

  • Despacho favorável

Incluído pelo Gabinete/Reitoria

  • Boletim de serviço (ato concessório de autorização)

Incluído pela Coordenadoria de Administração de Pessoal (CAP)

  • Relatório de afastamento extraído do SIGAC/SIPEPE

Como instruir o processo

O envio dos documentos informados no item anterior deve ser feito pelo SUAP via processo eletrônico. Saiba como criar o documento e enviar toda a documentação clicando no link abaixo:

Disponibilizamos também os tutoriais com intuito de orientar, de maneira simples e fácil, a criação do documento e o envio via processo eletrônico.


III - RETORNO ÀS ATIVIDADES

Documentos para comprovar a participação no retorno às atividades (apresentar à Gestão de Pessoas do campus pelo endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), de acordo com a Resolução 173/2022.

Art. 22 O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou sua licença, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:
 
I - Certificado ou documento equivalente que comprove a participação (PARA AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO).
II - Relatório de atividades desenvolvidas (solicitar asssinatura da chefia imediata). Utilize o modelo. (PARA ELABORAÇÃO DE TRABALHO ACADÊMICO)
III - Cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso. (PARA ELABORAÇÃO DE TRABALHO ACADÊMICO)
 
Parágrafo único - A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com sua licença ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.

Fluxo do processo

Consulte os passos e etapas sequenciais do processo de Licença para Capacitação.

  • Acesse o fluxograma

Informações gerais

1 - Posso acumular dois quinquênios da licença capacitação e ficar afastado do cargo efetivo por 6 (seis) meses?

Não. Os períodos de licença não são acumuláveis, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 87 da Lei n. 8.112/90. Haverá a perda do direito, caso o período antigo não seja utilizado até a obtenção do novo período, ou seja, devendo ser utilizados antes do fechamento do próximo quinquênio.

2 - Como é feita a contagem de tempo para efeito de concessão da licença para capacitação?

É contada a cada quinquênio de efetivo exercício, a partir de 16/10/1996, quando passou a vigorar. O período residual, não computado para Licença Prêmio, ficará resguardado para o cômputo da concessão da Licença Capacitação, conforme o parágrafo único do art. 7. da Lei n. 9.527/1997.

3 - Posso solicitar a licença capacitação em cursos presenciais ou à distancia?

Sim (inciso I, art. 25 do Decreto n. 9.991/2019), exceto quando o curso for relativo a língua estrangeira, nesse caso deverá ocorrer de modo presencial, tanto no país como no exterior (parágrafo 5, da alínea b, do inciso IV do art. 25, do Decreto n. 9.991/2019).

4 - Qual o prazo máximo que é dado para usufruto da licença capacitação?

O servidor poderá ser afastado do cargo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses (art. 87, da Lei n. 8.112/1990). Importante frisar que pode haver diferença no valor da remuneração caso o servidor tire licença por um prazo superior a 30 dias, nesse caso, deve ser observado o disposto no §1º, incisos I e II do art. 18, do Decreto 9.991/2019.

5 - A licença capacitação poderá ser parcelada?

Sim, pode ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) parcelas e, a menor parcela não poderá ser inferior a 15(quinze) dias (parágrafo 3, da alínea b, do inciso IV do art. 25, do Decreto n. 9.991/2019).

6 - Como é feita a contagem dos prazos para usufruto da licença quando o servidor solicitar o prazo máximo?

Nesse caso, como o servidor irá usufruir a licença de forma integral, ou seja, de uma vez, o prazo de 3 (três) meses será contado da data a data (Nota Técnica SEI nº 37642/2020/ME).

7 - Como é feita a contagem do prazo de usufruto de licença quando o servidor solicitar de forma parcelada?

Quando a licença for usufruída de forma parcelada, o prazo será de 90 (noventa) dias, nesse caso considera-se 30 (trinta) dias para cada mês, (Nota Técnica SEI nº 37642/2020/ME).

8 - Durante o afastamento para licença capacitação, recebo remuneração integral?

Se o afastamento for de no máximo 30 (trinta dias) consecutivos, o servidor recebe sua remuneração integral acrescida da parcela fixa e da parcela variável (art. 87 da Lei n. 8.112/1990).

9 - Se o prazo da licença for superior a 30 (trinta) dias consecutivos, como fica a remuneração do servidor?

Nesse caso, é importante que o servidor saiba que haverá alteração no valor da remuneração no que concerne à parcela variável, conforme informações abaixo:

- O servidor deverá requerer, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento.

- O servidor terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneração básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento (incisos I e II, do parágrafo 1., do art. 18, Decreto n. 9.991/2019 com redação alterada pelo Decreto 10.506/2020).

10 - Existe uma carga-horária mínima exigida para concessão da licença?

Sim. A carga-horária total da ação ou do conjunto de ações deve ser igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais ( art. 26, do Decreto n. 9.991/2019). Essa regra não se aplica às ações previstas no inciso II do art. 25, do Decreto n. 9.991/2019, alterado pelo Decreto n. 10.506/2020.

11 - Existe um prazo mínimo que deva ser respeitado entre os períodos da licença?

Sim. Deve haver um intervalo de 60 (sessenta) dias entre os seguintes afastamentos ( incisos I, II, III do art. 27, da Instrução Normativa nº 21/2021):

I - licenças para capacitação.

II - Parcelas de licença para capacitação.

III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa.

V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.

12 - Servidor de férias pode tirar licença capacitação?

Não, o servidor precisa está em efetivo exercício (art. 23 da Nota Técnica SEI n. 49242/2021/ME).

13 - Posso solicitar a licença capacitação para conclusão de cursos?

Sim. A licença poderá ser utilizada para:

- Elaboração de monografia.

- Trabalho de conclusão de curso.

- Dissertação de mestrado.

- Tese de doutorado.

- Tese de livre-docência.

- Estágio pós-doutoral.

14 - A licença poderá ser utilizada em ação de capacitação fora do País?

Sim. Nesse caso deverá ser providenciada uma autorização para afastamento do País, além dos documentos necessários para a instrução do processo.

15 - Quais são os documentos que precisam constar no processo para licença capacitação?

Segue abaixo, conforme, art. 28 da Instrução Normativa nº 21/2021. Poderão ser solicitados documentos adicionais, conforme o caso:

- requerimento de Licença para Capacitação;

- comprovante de inscrição no(s) curso(s);

- currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos;

- cópia do trecho do PDP do órgão ou entidade onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;

- manifestação da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade do servidor indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação;

- pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, conforme o caso;

16 - A licença capacitação poderá ser interrompida?

Sim. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido ou no interesse da administração.

Importante registrar, que deverá constar no pedido de interrupção a justificativa e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença ( parágrafo 1, e o caput do art. 20, do Decreto n. 9.991/2019 com redação alterada pelo Decreto 10.506/2020).

17 - Para utilizar o saldo remanescente de uma licença que foi interrompida, eu posso usar o mesmo processo da licença inicial?

Não. O servidor deverá instruir novo processo de solicitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da licença previstos no Decreto n. 9991/1990 ( art. 38 da Instrução Normativa nº 21/2021).

18 - Quais os documentos que o servidor deverá apresentar como comprovação da realização da ação de desenvolvimento?

O servidor deverá apresentar certificado ou documento equivalente que comprove a participação; ou relatório de atividades desenvolvidas; ou cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso, (incisos I, II, III do art. 30, da Instrução Normativa nº 21/2021).

19 - Existe um prazo para que seja feita a comprovação de realização da licença?

Sim, o servidor terá um prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades laborais para comprovar sua participação na ação de desenvolvimento ( art. 30, da Instrução Normativa nº 21/2021).

20 - Existe alguma penalidade aplicada caso o servidor não apresente a documentação relativa a realização da licença?

Sim existe. Segundo o art. 30, da Instrução Normativa nº 21/2021, o servidor deverá ressarcir os gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.

(Disponível em: https://catalogodeservicos.economia.gov.br/servicos/solicitar-licenca-para-capacitacao/)


Fundamento Legal


Histórico do editais


Coordenadoria responsável na PROGEP:

Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal
E-mailEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Telefone: (35) 3449-6280

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