Progressão por Capacitação Profissional
Definição
É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
O Plano de Carreira do Servidor técnico-administrativo é dividido em cinco níveis de classificação: A, B, C, D e E. Cada um desses níveis de classificação está dividido em quatro níveis de capacitação: I, II, III e IV. A evolução de um nível para outro se dá via progressão por capacitação, concedida a cada 18 (dezoito) meses, desde que requerida pelo servidor, com base na apresentação de certificado de curso de educação não formal, de acordo com o prescrito na tabela do anexo XVI da Lei 12.772/2012, conforme abaixo.
[O termo inicial de pagamento da progressão se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, e cumprimento do período obrigatório de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.]
Sobre os cursos
- Escola Virtual do Governo Federal (ENAP) - https://www.escolavirtual.gov.
br/; - Escola do Senado Federal (Plataforma Saberes) - https://saberes.senado.leg.br/
; - Câmara dos Deputados - https://educacaoadistancia.
camara.leg.br/site/
Documentos necessários para instruir o processo
Incluídos pelo servidor
Documento criado e assinado no SUAP
- Requerimento de Progressão por Capacitação Profissional
Documento externo
-
Os certificados devem ser de no mínimo 20hs/aula e compatíveis com o cargo ocupado e com o ambiente organizacional do servidor (Lei 11.091/05).
Servidor anexa os documentos listados acima no processo eletrônico e tramita para o setor de Gestão de Pessoas do campus (GP-PCS). A partir deste ponto cabe ao servidor somente acompanhar os trâmites.
Incluídos pela Gestão de Pessoas do campus
- Ficha funcional do servidor, extraída do sistema SIAPEnet [anexar este documento ao processo eletrônico como restrito];
- Relatório de afastamentos, extraído do sistema SIGAC/SIGEPE [anexar este documento ao processo eletrônico como restrito].
Incluído pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (CDP) - Reitoria
- Despacho favorável
Incluído pelo Gabinete/Reitoria
- Portaria (ato concessório de autorização)
Incluído pela Coordenadoria de Administração de Pessoal (CAP)
- Contracheque (conferência do lançamento)
Como instruir o processo
O envio dos documentos informados no item anterior deve ser feito pelo SUAP via processo eletrônico. Saiba como criar o documento e enviar toda a documentação clicando no link abaixo:
Disponibilizamos também os tutoriais com intuito de orientar, de maneira simples e fácil, a criação do documento e o envio via processo eletrônico.
Fluxo do processo
Consulte os passos e etapas sequenciais do processo de Progressão por Capacitação Profissional.
- Acesse o fluxograma
Informações gerais
1. A concessão ocorrerá a partir da data do respectivo requerimento, e cumprimento do período obrigatório de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que todos os documentos exigidos no Manual do Servidor estejam anexados ao processo. Caso contrário, será a partir do novo requerimento e apresentação do(s) referido documento(s) comprobatório(s) da conclusão do(s) curso(s).
2. Serão considerados para concessão da progressão por capacitação, cursos realizados no período em que o servidor estiver no referido Nível de Capacitação, podendo somar cursos de carga horária de no mínimo 20 horas. As horas de curso que excederem o mínimo exigido por Lei para a progressão de Nível de Capacitação podem ser aproveitadas na próxima progressão por capacitação, desde que sejam apresentados no processo atual, assim serão validados para próxima Progressão por Capacitação. Não serão aceitos certificados de cursos ministrados pelo servidor, por entender-se que já possuem o conhecimento não representando oportunidade de capacitação. Não serão aceitos certificados em língua estrangeira conforme determinado no art. 224 da Lei nº 10.406/2002, que deverão ser complementados por declaração traduzida para ter efeitos legais no País;
3. Os cursos devem ser compatíveis com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III da Lei nº 11.091/2005, alterado pelo Anexo XVI da Lei nº 12.772/2012, observando a Portaria do MEC nº 9, de 29/06/2006;
4. Na contagem do interstício para concessão de Progressão por Capacitação deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
a) Faltas Não Justificadas;
b) Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
c) Licença para tratar para Tratar de Interesses Particulares
d) Licença Incentivada sem Remuneração
e) Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
f) Licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
g) Licença para desempenho de Mandato Classista;
h) Licença para atividade política;
i) Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal
j) Licença para Acompanhar Cônjuge (sem exercício provisório);
k) Para Missão no Exterior;
l) Afastamento para servir em Organismo Internacional;
m) Abandono de Cargo;
n) Reclusão;
o) Disponibilidade;
p)Exoneração.
Fundamento legal
- Lei nº 12.772/2012 de 28/12/2012
- Lei nº 8.112/90, de 11/12/1990
- Lei nº 11.091/05
- Decreto nº 5.824/06
- Portaria do MEC nº 9, de 29/06/2006
Coordenadoria responsável na PROGEP:
Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Telefone: (35) 3449-6280
Redes Sociais