Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Publicado: Quinta, 20 de Agosto de 2020, 15h19 | Última atualização em Sábado, 16 de Julho de 2022, 09h41 | Acessos: 2544

Progressão por Mérito

Definição

Com a implantação do Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP) no IFSULDEMINAS as avaliações de desempenho para progressão por mérito passou a ser realizada por meio do módulo de avaliação disponibilizado pelo sistema.

A cada período de 18 meses de efetivo exercício, os servidores técnicos administrativos, são submetidos a avaliações para fins de progressão por mérito na carreira, e, obtendo nota suficiente, transpõe o padrão de vencimento atual para o padrão de vencimento imediatamente subsequente (iniciando no padrão de vencimento 1 podendo evoluir até o padrão de vencimento 16).

O cadastro dos períodos (interstícios das avaliações) no SUAP é feito pelos setores de Gestão de Pessoas, no módulo avaliações. Nesse tipo de avaliação, os servidores envolvidos são: avaliado, membro da equipe, chefe imediato, chefe geral e subordinado (quando houver).


Fluxo do processo

Consulte os passos e etapas sequenciais do processo de Progressão por Mérito.

  • Acesse o fluxograma

Informações gerais

1. Quando uma avaliação de determinado período de progressão por mérito, for cadastrada e liberada no sistema SUAP, você receberá um e-mail automático do sistema, avisando que há avaliações a serem realizadas;

2. É seu papel concluir o preenchimento da avaliação o quanto antes e assinar eletronicamente, utilizando a mesma senha de acesso ao SUAP;

3. Sua assinatura eletrônica deve ser registrada na avaliação que você preencheu, e nas avaliações preenchidas e concluídas pelos demais servidores identificados para avaliar aquele determinado período.

4. Na contagem do interstício para concessão de progressão por mérito profissional deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:

I - Faltas não justificadas;

II - Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de advertência;

III - Licença sem remuneração;

IV - Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 dias em período de 12 meses;

V - O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder os 24 meses a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112/90;

VI - Licença para desempenho de mandato classista;

VII - Licença para atividade política;

VIII - Para exercício de mandato eletivo.


Fundamento legal


Coordenadoria responsável na PROGEP:

Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal
E-mailEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Telefone: (35) 3449-6280

 

registrado em:
Fim do conteúdo da página