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Publicado: Sexta, 14 de Fevereiro de 2020, 14h02 | Última atualização em Quarta, 28 de Julho de 2021, 20h21 | Acessos: 3169

Ressarcimento à Saúde Suplementar (Plano de Saúde)

Definição

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio das despesas com o plano de saúde e despesas com a coparticiparão para o servidor e seus dependentes.

[O termo inicial de pagamento do per capita saúde se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.]


Requisitos básicos

Ser servidor efetivo (ativo, inativo ou pensionista civil), regido pela Lei nº 8.112/1990, como TITULAR contratante de plano de saúde suplementar (médico-hospitalar ou odontológico), perante as operadoras ou seguradoras de saúde, com base na legislação e normas específicas.


Informações gerais

1. O servidor deverá apresentar mensalmente (até o dia 27 de cada mês) a documentação comprobatória necessária à Unidade de Gestão de Pessoas do campus, a exemplo de: a) boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde e; b) declaração da operadora ou administradora do plano de saúde, discriminando valores mensais por beneficiário (servidor titular e seus dependentes devidamente cadastrados). Atenção! Os servidores com planos de saúde da ASSEAF ou SINASEFE estão desobrigados de enviarem a documentação comprobatória para prestação de contas anual do Ressarcimento à Saúde Suplementar, tendo em vista que os respectivos sindicatos encaminham relatórios mensalmente;

2. O servidor deve ser obrigatoriamente o titular do plano de saúde;

3. O Ressarcimento à Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a Lei determina;

4. Têm direito a Receber o Ressarcimento à Saúde Suplementar os seguintes dependentes:

a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos aos mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) Os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) Os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.

5. O servidor faz jus ao valor da despesa do plano de saúde até o limite estipulado na Portaria nº. 08/MPOG, de 13 de Janeiro de 2016, sendo assim, se o valor despendido com plano de saúde for menor que o teto estipulado pela tabela de contribuição da união para o custo do plano de saúde, será descontado do servidor o valor referente  a diferença da despesa com o plano de saúde e o valor da tabela de restituição que o servidor e seus dependentes se enquadram;

6. O cadastro de dependente para o Ressarcimento à Saúde Suplementar se dá a partir da apresentação do requerimento formal pelo servidor titular do plano de saúde, não sendo possível o pagamento retroativo (exceto se ficar comprovado equívoco cometido pela Administração Pública, que deverá ser analisado pela Gestão de Pessoas).

7. O benefício da saúde suplementar é per capita (por pessoa);

8. A abertura de processo de Ressarcimento à Saúde Suplementar (ou Cadastro de Dependentes para o referido Ressarcimento) deverá ser feita no decorrer do ano, sempre que houver a contratação de plano de saúde ou alteração do mesmo (considerando que o pagamento deste auxílio será devido somente a partir do seu requerimento, por meio de processo específico).

9. Nos casos de exoneração, vacância, redistribuição, cessão ou afastamentos e licenças sem remuneração, a apresentação da documentação comprobatória supracitada deverá se dar antes de seu afastamento do órgão ou entidade concedente.

10. O servidor redistribuído ou que for removido deverá instruir novo processo de Ressarcimento à Saúde Suplementar à Unidade de Gestão de Pessoas do campus, apresentando toda a documentação necessária para nova análise pela PROGEP/CAP.

11. O servidor que não efetuar a comprovação das despesas terá o benefício suspenso, culminando na instauração de processo de reposição ao erário. Ainda, o servidor ou o pensionista que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar à Unidade de Gestão de Pessoas do campus terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário.

12. Com fundamento na NOTA INFORMATIVA Nº. 421/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, o entendimento vigente é pela não possibilidade do pagamento retroativo do Ressarcimento à Saúde Suplementar. Portanto, o ressarcimento será efetuado a partir da data do requerimento. 

Atenção! O cancelamento do plano de saúde junto à operadora do plano não implica no cancelamento automático do Ressarcimento à Saúde Suplementar. Logo, o servidor deverá solicitar o cancelamento do benefício por meio de requerimento .


Fundamento legal

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